Ementa
Ante o exposto, ratificando os fundamentos da sentença anteriormente proferida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, porquanto, quando do ajuizamento da presente demanda, a autora já era titular do benefício, concedido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com DER e DIB em 25/10/2013 (fl. 76). Quanto à pretensão de recebimento das parcelas compreendidas entre 07/02/2013 e 24/10/2013, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício assistencial à data do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ciência a serventia acerca do Ofício Requisitório de pagamento de honorários - fl. 209. Publique-se.