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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003032-46.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
4003032-46.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR inexigível o débito no valor excedente ao refaturamento, relativo à fatura discutida; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta, tomando-se como base a média de consumo dos meses anteriores ao período questionado; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; CONFIRMAR a tutela, para impedir a suspensão do serviço de fornecimento de água em relação ao débito discutido, bem como vedar a negativação do nome da autora quanto à fatura objeto da lide, sob pena de multa única de R$ 3.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003032-46.2026.8.26.0482/SP AUTOR : CARMEN APARECIDA PANCIONI ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB SP150008) ADVOGADO(A) : JHÉSSICA LORRAINE FERREIRA DA SILVA (OAB SP535602) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR inexigível o débito no valor excedente ao refaturamento, relativo à fatura discutida; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta, tomando-se como base a média de consumo dos meses anteriores ao período questionado; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; CONFIRMAR a tutela, para impedir a suspensão do serviço de fornecimento de água em relação ao débito discutido, bem como vedar a negativação do nome da autora quanto à fatura objeto da lide, sob pena de multa única de R$ 3.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.