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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1005878-74.2024.8.26.0606

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1005878-74.2024.8.26.0606

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 262/263 e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a exclusão de Elivelton Souza Lima do polo passivo da lide, devendo a Serventia proceder às anotações pertinentes de baixa no sistema informatizado. Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do patrono do exequente, Dr. Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB/SP 445.700), relativos aos depósitos judiciais de fls. 265, 277 e 280, com os respectivos acréscimos legais, observados os formulários de fls. 266, 276 e 282. Levantem-se eventuais constrições e restrições remanescentes vinculadas ao feito. Considerando que a celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005878-74.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Solar da Serra - Elivelton Souza Lima - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 262/263 e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a exclusão de Elivelton Souza Lima do polo passivo da lide, devendo a Serventia proceder às anotações pertinentes de baixa no sistema informatizado. Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício do patrono do exequente, Dr. Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB/SP 445.700), relativos aos depósitos judiciais de fls. 265, 277 e 280, com os respectivos acréscimos legais, observados os formulários de fls. 266, 276 e 282. Levantem-se eventuais constrições e restrições remanescentes vinculadas ao feito. Considerando que a celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), EDER ALEX MAXIMIANO (OAB 434037/SP)