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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000074-57.2024.8.26.0079

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1000074-57.2024.8.26.0079

Ementa

Processo 1000074-57.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Elizete Gabriel - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de determinar o pagamento à parte autora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), desde a data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre, até maio de 2021. As prestações vencidas sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora contados da citação (CPC, art. 240), até 08 de dezembro de 2021, nos termos do Tema 810/STF (IPCA-E e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e após, nos termos da EC 113/2021 (SELIC), ressalvada a prescrição quinquenal. Julgo, outrossim, extinto o processo, com espeque no art. 487, I, 1ª figura, do Cód. de Proc. Civil. Ilíquido o preceito, a honorária advocatícia será fixada com observância dos parâmetros traçados pelo art. 85, § 3º, do CPC, uma vez liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o reexame necessário (CPC, art. 496, caput e § 1º), se o caso (CPC, art. 496, § 3º, III). Oficie-se à Defensoria Pública para liberação da honorária pericial reservada (fl. 332). Com o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000074-57.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Elizete Gabriel - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de determinar o pagamento à parte autora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), desde a data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre, até maio de 2021. As prestações vencidas sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora contados da citação (CPC, art. 240), até 08 de dezembro de 2021, nos termos do Tema 810/STF (IPCA-E e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e após, nos termos da EC 113/2021 (SELIC), ressalvada a prescrição quinquenal. Julgo, outrossim, extinto o processo, com espeque no art. 487, I, 1ª figura, do Cód. de Proc. Civil. Ilíquido o preceito, a honorária advocatícia será fixada com observância dos parâmetros traçados pelo art. 85, § 3º, do CPC, uma vez liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o reexame necessário (CPC, art. 496, caput e § 1º), se o caso (CPC, art. 496, § 3º, III). Oficie-se à Defensoria Pública para liberação da honorária pericial reservada (fl. 332). Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL BARBOSA MATTIELLI DE CARVALHO (OAB 277522/SP)