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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008559-96.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0008559-96.2024.8.26.0068

Ementa

Processo 0008559-96.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - HOTMART - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para condenar LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. - HOTMART e RENAN DE SOUZA SILVA, de forma solidária, no pagamento a BRUNO RODRIGUES DOS REIS da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA desde o presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como na devolução/restituição da quantia de R$ 834,72 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, até 29.08.2024 (inclusive) e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Deixo de condenar os vencidos nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Do Recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0008559-96.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - HOTMART - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para condenar LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. - HOTMART e RENAN DE SOUZA SILVA, de forma solidária, no pagamento a BRUNO RODRIGUES DOS REIS da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA desde o presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como na devolução/restituição da quantia de R$ 834,72 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, até 29.08.2024 (inclusive) e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Deixo de condenar os vencidos nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Do Recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. Do cumprimento de sentença. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP)