Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, referente à confecção, entrega e montagem do guarda-roupa planejado; b) CONDENAR a ré à restituição à autora dos valores pagos pelo contrato, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, observando-se, para fins de liquidação, o montante de R$ 11.488,86 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) indicado na inicial como valor atualizado, com abatimento de eventual quantia comprovadamente já restituída; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). ***Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.***