Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil e a conta da parte autora junto ao Facebook e Instagram, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.