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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4036831-62.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4036831-62.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil e a conta da parte autora junto ao Facebook e Instagram, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4036831-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCAS ALEXANDRE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil e a conta da parte autora junto ao Facebook e Instagram, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.