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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029763-95.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4029763-95.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar e remover as restrições na conta da parte autora junto ao Instagram, anotada que tal obrigação já foi cumprida, conforme evento 87, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029763-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DANIEL JOSE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO MARIN SILVA (OAB SC058687) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, tornando definitiva a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reativar e remover as restrições na conta da parte autora junto ao Instagram, anotada que tal obrigação já foi cumprida, conforme evento 87, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo equitativamente em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.