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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4075679-55.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4075679-55.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir, em até 30 dias após o encerramento do grupo, os valores pagos pela autora, com a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo, atualização monetária a partir de cada pagamento e a se abster de aplicar e deduzir a multa compensatória prevista no contrato. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Sucumbência Em razão da sucumbência da parte ré e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico efetivo (diferença decorrente da aplicação da sentença), ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4075679-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR : REGINALDO ARAUJO DINIZ ADVOGADO(A) : ARIANNE BENTO DE QUEIROZ (OAB SP516666) RÉU : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir, em até 30 dias após o encerramento do grupo, os valores pagos pela autora, com a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo, atualização monetária a partir de cada pagamento e a se abster de aplicar e deduzir a multa compensatória prevista no contrato. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Sucumbência Em razão da sucumbência da parte ré e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico efetivo (diferença decorrente da aplicação da sentença), ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.