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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1000673-97.2022.8.26.0068

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1000673-97.2022.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo de fls.265/266 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Igor Feitosa da Rocha Santos (OAB: 354856/SP) (Causa própria) - Marcos Ferraz Sarruge (OAB: 330500/SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - 5º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1000673-97.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Igor Feitosa da Rocha Santos - Apelado: Protetto Participações e Admnistração de Bens Ltda - Interessado: Nc Consultoria e Representaçao Comercial Ltda-me - Decisão Monocrática nº 45361 Trata-se de apelação interposta pelo patrono da Autora contra a sentença de fls.223/226, prolatada pelo I. Magistrada Bruna Lyrio Martins (em 21 de agosto de 2025), que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança, para condenar a Requerida ao pagamento dos alugueis e encargos da locação vencidos no período de 05 de novembro de 2021 a 22 de setembro de 2022, acrescidos da multa contratual de 2%, com correção monetária e juros moratórios desde os vencimentos, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 21.248,64. Alega que cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais (fls.230/238). Preparo a fls.239/240. Contrarrazões a fls.253/259. Ao depois, as partes celebraram acordo, com a desistência do recurso (fls.265/266). É a síntese. Em razão da petição de fls.265/266, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.265/266 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Igor Feitosa da Rocha Santos (OAB: 354856/SP) (Causa própria) - Marcos Ferraz Sarruge (OAB: 330500/SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - 5º andar