Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de nulidade das multas aplicadas, por carência da ação, derivada da perda do interesse de agir, e julgo improcedente a ação, com relação ao pedido de indenização por danos morais. Em razão das peculiaridades do caso e à luz do princípio da causalidade, entendo que cada parte deverá suportar com suas eventuais custas e honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.