Ementa
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) desta ação de repetição do indébito c/c dano moral ajuizada por Jorge Granchean dos Santos em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º, CPC e Súmula n. 14, STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC), observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da gratuidade concedida (6.1) (art. 98, §3º, CPC). Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Transcorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 dias a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença, observando-se, especialmente, se o caso, os arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG n. 1.789/17. Publique-se.