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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4020701-97.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
4020701-97.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4020701-97.2026.8.26.0196/SP

AUTOR : ALISON FERNANDO DA SILVA

ADVOGADO(A) : JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713)

SENTENÇA

Trata-se de repetição da ação anteriormente distribuída, sob nº 40138841720268260196, conforme certidão que consta no evento 3, CERT1. Oportuno ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (§3º, art. 485, CPC). Assim, também em face do que constou da manifestação da parte autora no Evento 8, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem manifestos elementos em contrário nos autos, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Indevidas custas finais. No mais, arquivar, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, INCLUSIVE constar extinção em registros/distribuição. P. R. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4020701-97.2026.8.26.0196/SP AUTOR : ALISON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713) SENTENÇA Trata-se de repetição da ação anteriormente distribuída, sob nº 40138841720268260196, conforme certidão que consta no evento 3, CERT1. Oportuno ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (§3º, art. 485, CPC). Assim, também em face do que constou da manifestação da parte autora no Evento 8, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem manifestos elementos em contrário nos autos, defere-se os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Indevidas custas finais. No mais, arquivar, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, INCLUSIVE constar extinção em registros/distribuição. P. R. Int.