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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1014492-86.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1014492-86.2024.8.26.0309

Ementa

Processo 1014492-86.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial dos Ties - Wanderson Luiz dos Santos - Vistos. I- P.165/169: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada (11/08/2026). Ademais, observa-se que os patronos das partes exequente e executada possuem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada às fls. 11 e 137, respectivamente, estando regularmente habilitado para a celebração do ajuste firmado. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. II- P.188/189: Expeça-se o necessário para a liberação dos valores constritos em favor do executado, tornando sem efeito a ordem de penhora acostada às fls. 181/182. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo; oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO DE PAULA (OAB 171324/SP), ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 336397/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1014492-86.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial dos Ties - Wanderson Luiz dos Santos - Vistos. I- P.165/169: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada (11/08/2026). Ademais, observa-se que os patronos das partes exequente e executada possuem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada às fls. 11 e 137, respectivamente, estando regularmente habilitado para a celebração do ajuste firmado. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. II- P.188/189: Expeça-se o necessário para a liberação dos valores constritos em favor do executado, tornando sem efeito a ordem de penhora acostada às fls. 181/182. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo; oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO DE PAULA (OAB 171324/SP), ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 336397/SP)