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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014773-71.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4014773-71.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 34.035,90 (trinta e quatro mil, trinta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 26/11/2025, data da apuração do prejuízo remanescente após a venda do salvado. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 17/10/2025, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014773-71.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 34.035,90 (trinta e quatro mil, trinta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 26/11/2025, data da apuração do prejuízo remanescente após a venda do salvado. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 17/10/2025, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.