Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde esta data, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do C. STJ, da seguinte forma: a) da citação até a data desta sentença, incidirão exclusivamente juros de mora simples, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o piso zero; b) a partir desta sentença, o débito será corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, observado o piso zero). A exigibilidade e a quantificação das multas cominatórias serão apreciadas em cumprimento de sentença (art. 537 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 85, § 14 do CPC. Dessa forma, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 10% de tal valor ao advogado da parte adversa, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, observada os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJSP, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCIANA RODRIGUES FERREIRA MARTINS (OAB 278200/SP)