Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 48.475,89 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso, calculada segundo o índice constante no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, como preceitua o art. 398 do Código Civil e consoante entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 54 do STJ, que deverão ser computados de acordo com a operação prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela lei 14.905/24), observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo. Pela sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.