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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002690-89.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4002690-89.2025.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 48.475,89 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso, calculada segundo o índice constante no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, como preceitua o art. 398 do Código Civil e consoante entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 54 do STJ, que deverão ser computados de acordo com a operação prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela lei 14.905/24), observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo. Pela sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002690-89.2025.8.26.0152/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 48.475,89 (quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso, calculada segundo o índice constante no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, como preceitua o art. 398 do Código Civil e consoante entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 54 do STJ, que deverão ser computados de acordo com a operação prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela lei 14.905/24), observando-se, em caso de resultado negativo, o percentual igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo. Pela sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.