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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003575-81.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4003575-81.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a) ao pagamento de R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos) pelos danos materiais cuja cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003575-81.2025.8.26.0127/SP AUTOR : BRUNO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAYANE RAQUEL MARQUES MORENO (OAB RJ240776) ADVOGADO(A) : VANIELLY COUTINHO BARCELOS COSTA (OAB AM017671) AUTOR : JULIANA NUNES ZAVA ADVOGADO(A) : VANIELLY COUTINHO BARCELOS COSTA (OAB AM017671) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a) ao pagamento de R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos) pelos danos materiais cuja cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).