Ementa
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Processo 0001836-76.2026.8.26.0008 (processo principal 1008503-81.2014.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Euzebio Inigo Funes - Condomínio Edifício San Remo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EUZEBIO INIGO FUNES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO, objetivando o recebimento dos honorários de sucumbência da própria parte por ele patrocinada no processo de conhecimento ao argumento de que atuou na defesa dos seus interesses até a revogação do seu mandato no curso do cumprimento de sentença vinculado ao referido processo. Sustenta que as partes da demanda originária transigiram no cumprimento de sentença nº 0001765-84.2020.8.26.0008, contudo, o acordo não teria contemplado a verba sucumbencial que lhe é devida, pelo o que pretende o recebimento dos honorários de sucumbência diretamente do seu antigo constituinte. Afirma, por fim, que foi expressamente reconhecido pelo juízo o seu direito aos honorários de sucumbência, os quais deveriam ser perseguidos por meio de incidente próprio. No caso em vertente, verifica-se que foi ajuizada ação de cobrança por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN REMO, representado pelo patrono EUZEBIO INIGO FUNES em face de PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual foi julgada procedente, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença sobreveio a revogação do mandato anteriormente conferido ao patrono exequente, com a constituição de novos procuradores. Posteriormente, as partes da demanda originária celebraram acordo quanto à obrigação principal sem contemplar os honorários de sucumbência fixados na sentença. Desta forma, o patrono destituído busca direcionar a execução de honorários de sucumbência contra o seu antigo cliente, que figurou como parte vencedora no processo de conhecimento. A pretensão do exequente não merece acolhimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Por sua vez, dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (grifei). Com efeito, os honorários sucumbenciais constituem obrigação estabelecida entre a parte vencida e o advogado da parte vencedora. A autonomia do direito creditório do advogado não altera a sujeição passiva da obrigação definida no título judicial. Ainda que o exequente seja titular do crédito decorrente da sucumbência, sua cobrança deve ser dirigida contra a parte vencida na ação originária, e não contra a parte por ele patrocinada, a qual não figura como devedora da obrigação constante do título judicial. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.753/RJ, firmou o entendimento de que: "O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor." (REsp 1.120.753/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Registro que a superveniência de acordo entre as partes após a destituição do patrono exequente que não tenha contemplada a verba sucumbencial não tem o condão de transferir à parte vencedora a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência, cuja responsabilidade permanece atribuída à parte vencida, nos termos do artigo 23, §4º da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da parte executada para figurar no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), CARLA CARRIERI (OAB 220500/SP)