Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 4. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026 (Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 ? Taxa Judiciária ? Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: ?a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ?b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. I. C.