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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002859-21.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
4002859-21.2025.8.26.0526
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 5.202,36 (cinco mil duzentos e dois reais e trinta e seis centavos), atualizada pela tabela prática do e. TJSP a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, autorizada a reativação da dívida indevidamente quitada, que poderá ser exigida pelas vias próprias. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com os informativos Infoeproc nº 18, Infoeproc nº 30 e Material Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá observar as seguintes instruções: Para gerar a guia de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo no Eproc e, em ?AÇÕES?, clicar em ?CUSTAS?. Na tela de custas processuais, deve-se selecionar ?GUIA PARA RECURSO INOMINADO?. O sistema gerará uma única guia de pagamento, que incluirá automaticamente os seguintes valores: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça, bem como eventuais citações e intimações eletrônicas realizadas até 05/09/2025, conforme Provimento CSM nº 2.799/2025; 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária do conciliador informada nos autos (constante da intimação da audiência ou do termo de audiência), observando-se a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo deve ser recolhido conforme os critérios acima, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no Eproc para gerar as guias do preparo recursal, exceto para recolhimento da remuneração do conciliador. As partes devem observ

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002859-21.2025.8.26.0526/SP AUTOR : JULIANO DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA (OAB SP356461) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 5.202,36 (cinco mil duzentos e dois reais e trinta e seis centavos), atualizada pela tabela prática do e. TJSP a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, autorizada a reativação da dívida indevidamente quitada, que poderá ser exigida pelas vias próprias. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com os informativos Infoeproc nº 18, Infoeproc nº 30 e Material Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá observar as seguintes instruções: Para gerar a guia de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo no Eproc e, em ?AÇÕES?, clicar em ?CUSTAS?. Na tela de custas processuais, deve-se selecionar ?GUIA PARA RECURSO INOMINADO?. O sistema gerará uma única guia de pagamento, que incluirá automaticamente os seguintes valores: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça, bem como eventuais citações e intimações eletrônicas realizadas até 05/09/2025, conforme Provimento CSM nº 2.799/2025; 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária do conciliador informada nos autos (constante da intimação da audiência ou do termo de audiência), observando-se a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo deve ser recolhido conforme os critérios acima, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no Eproc para gerar as guias do preparo recursal, exceto para recolhimento da remuneração do conciliador. As partes devem observar as orientações contidas nos informativos Infoeproc nº 18 e nº 30, bem como material complementar disponível aos advogados, disponíveis nos links: Infoeproc nº 18, Infoeproc nº 30 e Material Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC. Caso ainda restem dúvidas, as orientações são prestadas pelo suporte Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, ou WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558. Ressalte-se que é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a correta expedição da taxa judiciária e despesas, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal. O descumprimento dos critérios ou o recolhimento insuficiente do preparo implicará na deserção do recurso. P. I.