Ementa
438-81.2021.8.26.0360 (processo principal 1000643-64.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Wendel Itamar Lopes Burrone de Freitas - Ieda Alvarenga Pazoti - LINDOLFO PAZOTI JUNIOR - Maza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Clayton Roberto de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Wendel Itamar Lopes Burrone de Freitas, qualificado nos autos, promoveu o presente cumprimento de sentença contra Ieda Alveranga Pazoti. O crédito exigido já foi satisfeito e a executada procedeu com o levantamento do saldo remanescente. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro a expedição de ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se a execução/cumprimento foi distribuída até 02/01/2024, o executado deverá recolher custas finais correspondentes a 1% do valor da satisfação da execução, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Se a execução/cumprimento foi distribuída a partir de 03/01/2024, não haverá nova cobrança de taxa judiciária caso as custas iniciais tenham sido regularmente recolhidas. Não tendo havido recolhimento das custas iniciais pelo exequente, nem sua inclusão nos cálculos da execução, incumbirá ao executado o recolhimento de 2% sobre o valor da satisfação da execução, observados os limites mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Sendo devidas custas, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado ou, na ausência de procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação poderá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo custas em aberto ou com a devida inscrição em dívida ativa, arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
Processo 0000438-81.2021.8.26.0360 (processo principal 1000643-64.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Wendel Itamar Lopes Burrone de Freitas - Ieda Alvarenga Pazoti - LINDOLFO PAZOTI JUNIOR - Maza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Clayton Roberto de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. Wendel Itamar Lopes Burrone de Freitas, qualificado nos autos, promoveu o presente cumprimento de sentença contra Ieda Alveranga Pazoti. O crédito exigido já foi satisfeito e a executada procedeu com o levantamento do saldo remanescente. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro a expedição de ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se a execução/cumprimento foi distribuída até 02/01/2024, o executado deverá recolher custas finais correspondentes a 1% do valor da satisfação da execução, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Se a execução/cumprimento foi distribuída a partir de 03/01/2024, não haverá nova cobrança de taxa judiciária caso as custas iniciais tenham sido regularmente recolhidas. Não tendo havido recolhimento das custas iniciais pelo exequente, nem sua inclusão nos cálculos da execução, incumbirá ao executado o recolhimento de 2% sobre o valor da satisfação da execução, observados os limites mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Sendo devidas custas, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado ou, na ausência de procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação poderá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo custas em aberto ou com a devida inscrição em dívida ativa, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP), MARIA OLÍVIA DE ARAÚJO CANDOLATO (OAB 519439/SP), BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP), JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP), ALESSANDRA FÁTIMA MAZINI MAZIERO (OAB 179612/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP)