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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1036293-28.2023.8.26.0007

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1036293-28.2023.8.26.0007

Ementa

Processo 1036293-28.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo CPC. Em consequência, casso a liminar anteriormente concedida. Para desbloqueio do bem via Renajud, providencie a parte autora o recolhimento da taxa respectiva (código 434-1), no prazo de 15 dias. Considerando-se que a desistência da ação pelo autor é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nos termos do art. 90 do CPC, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, salientando-se que não havendo triangulação processual, não há que se falarem verbas de sucumbência. P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1036293-28.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo CPC. Em consequência, casso a liminar anteriormente concedida. Para desbloqueio do bem via Renajud, providencie a parte autora o recolhimento da taxa respectiva (código 434-1), no prazo de 15 dias. Considerando-se que a desistência da ação pelo autor é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nos termos do art. 90 do CPC, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, salientando-se que não havendo triangulação processual, não há que se falarem verbas de sucumbência. P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)