Inteiro teor
Processo 1000169-74.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ecidir Ferreira Adorno - Banco do Brasil S/A - Vistos. ECIDIR FERREIRA ADORNO ajuizou ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S/A. Em suma, alega a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a ocorrência de descontos indevidos e de atualização incorreta dos valores, o que teria resultado em saldo inferior ao devido quando do saque realizado em 19/01/2018. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em cálculo unilateral (R$ 27.403,96), com correção monetária e juros, além dos consectários legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) incompetência da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) ausência de pressupostos para gratuidade. No mérito, sustenta a regularidade dos procedimentos adotados, afirmando que atua como mero operador do programa, inexistindo falha na prestação do serviço ou prova de descontos indevidos. Houve réplica. O feito foi saneado pela decisão de fls. 185/190, ocasião em que foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas, bem como determinada a realização de perícia contábil. Laudo e esclarecimentos juntados às fls. 219/309 e 332/339 e manifestação das partes às fls. 343/6 e 348. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes questões pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário consistente na incorreta aplicação dos índices de correção monetária e dos rendimentos legalmente previstos sobre o saldo da conta PASEP de titularidade do autor, bem como à eventual ocorrência de desfalques ou omissão de créditos. A discussão sobre a (in)correção no cálculo do PASEP não é recente. Registro, neste sentido, julgados que trataram sobre tal temática ainda no início dos anos 2000: PASEP - Fundo gerido por Conselho Diretor - Cobrança de diferenças de correção monetária - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9039906-15.1998.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 2ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 2ª VC; Data do Julgamento: 15/03/2000; Data de Registro: 07/04/2000) COMPETÊNCIA RECURSAL. - Cobrança de diferença de expurgo de correção monetária. - Contas do PIS-PASEP. - Ação proposta por funcionários públicos estaduais. - Matéria enquadrada na competência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público (Provimento 51/98, Anexo I, inc. I) . Determinada a remessa dos autos àquela E. Corte. - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9112809-48.1998.8.26.0000; Relator (a): Oséas Davi Viana; Órgão Julgador: 4ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 19ª VC; Data do Julgamento: 02/02/2000; Data de Registro: 14/02/2000) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possui regime jurídico próprio. A definição das diretrizes de remuneração das contas individuais compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ao passo que ao Banco do Brasil, na condição de agente operador, incumbe a execução operacional dos créditos e débitos, a manutenção das contas individualizadas e o pagamento dos valores, sempre em conformidade com os parâmetros fixados pelo referido Conselho. A responsabilidade civil do banco, portanto, não decorre automaticamente da mera insatisfação do correntista com o saldo apurado ao final, exigindo a demonstração de efetiva falha na execução das atribuições que lhe são legalmente cometidas, seja por meio de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos rendimentos e índices legalmente previstos. O julgamento deve ser proferido com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente o laudo pericial e o laudo complementar elaborados. Realizada a perícia, foi apresentado laudo técnico no qual a expert, após criteriosa análise dos extratos, microfichas e demais documentos pertinentes à conta PASEP do autor, concluiu não haver indícios de desfalques ou de omissão sistemática de rendimentos. A perícia constatou que os lançamentos identificados nos extratos correspondem, em sua maioria, a créditos legítimos revertidos em favor do próprio titular, inclusive por meio de pagamento de rendimentos ao longo do tempo, circunstância que explica a redução do saldo acumulado. Ainda segundo o laudo, os índices de correção monetária e juros aplicados observaram, em linhas gerais, a sistemática oficial do Fundo PIS PASEP, não sendo identificada falha estrutural ou sistêmica na administração da conta. Conclusão (fls. 246): " Portanto, a diferença total apurada pela perícia, referente ao saldo da conta vinculada do PASEP no 1.062.791.524-5, em 09/02/2025, equivale a R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos). " E ainda (fls. 333): Ao final, a perícia concluiu que a diferença apurada correspondia a R$ 1,03 na data da última movimentação (19/01/2018), atualizada até 09/02/2025 em R$ 2,92, conforme apêndices I e II do laudo." Trata-se de valor que, apesar de modesto, representa diferença real e apurada entre o montante devido e o efetivamente pago, decorrente de discrepâncias entre os percentuais de valorização acumulados na tabela oficial do PIS-PASEP e os percentuais efetivamente aplicados na conta do autor, conforme expressamente anotado no laudo. Da análise do laudo pericial, extrai-se ainda que não foram constatados desfalques ou saques indevidos na conta do autor, tampouco omissão sistemática de rendimentos. Ao revés, a perícia identificou que os rendimentos anuais do PASEP foram regularmente creditados ao longo do período, inclusive mediante lançamentos que, embora tenham reduzido o saldo acumulado, corresponderam a créditos legítimos revertidos em favor do próprio titular, seja por meio de folha de pagamento, seja por crédito em conta de mesma titularidade. A prova técnica também evidenciou que os índices de correção monetária e juros aplicados observaram, em linhas gerais, a sistemática oficial do Fundo PIS-PASEP, não se verificando falha estrutural ou sistêmica na administração da conta. As divergências apontadas pela perícia limitaram-se à identificação de diferença residual, de pequena monta, decorrente de ajustes de atualização monetária, sem qualquer indicativo de má gestão relevante ou de violação às diretrizes normativas aplicáveis.Importante destacar que, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.300, compete ao titular da conta demonstrar a irregularidade de lançamentos efetuados sob a forma de crédito em folha de pagamento ou em conta bancária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a impugnações genéricas e à apresentação de cálculos unilaterais, que não lograram infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial. As críticas formuladas ao trabalho pericial não apontaram erro material, inconsistência metodológica ou omissão relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, o laudo mostrou-se claro, coerente e alinhado à documentação dos autos, não havendo razão jurídica para seu afastamento. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a rejeição da prova técnica exige fundamentação robusta, inexistente no caso. Dessa forma, não se confirma a tese autoral de desfalques ou de ausência de aplicação dos rendimentos legais em dimensão apta a justificar a recomposição integral do saldo pretendida na inicial. A prova dos autos conduz à conclusão de que eventual diferença existente restringe-se a valor residual, apurado pela perícia, sem caráter estrutural. Nesse sentido: Preliminar de concessão de efeito suspensivo não acolhida, vez que não estão presentes os requisitos para tanto. Preliminar rejeitada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição. Rejeitadas. Matérias dirimidas pelo STJ (TEMA 1150) que reconheceu a legitimidade do banco para discussão sobre falha na prestação do serviço em conta vinculada ao Pasep e pelo prazo prescricional decenal contado a partir da data de inequívoca ciência acerca das divergências do saldo. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e morais. Conta PASEP. Alegação de desfalque, com diferença do saldo em benefício do autor. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. incidência do CDC. Banco prestador de serviços. Discrepância nos lançamentos ao longo dos anos devidamente demonstrada por meio de perícia técnica contábil. Réu que não se desincumbiu de demonstrar especificamente quais lançamentos entende incorretos, impugnando de maneira genérica o laudo produzido. Banco réu que detém melhores condições de comprovar a lisura da movimentação no período impugnado e não o fez, alegando que os saques anuais reduziram o saldo disponível que houve correta atualização das cotas. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA"(TJSP; Apelação Cível 1002346-54.2023.8.26.0048; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; ÓrgãoJulgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Atibaia- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025). Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. A autora alegou prejuízo devido à má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Sentença de procedência parcial. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, conforme entendimento do STJ no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos. A competência da Justiça Comum Estadual é mantida, pois a ação discute a atuação do Banco do Brasil na administração das contas Pasep, não atos do Conselho Diretor do Fundo. Prescrição afastada. Responsabilidade por diferença nos cálculos verificada em perícia. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0003559-46.2024.8.26.0576; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 07/01/2026) Assim, a pretensão indenizatória deve ser acolhida apenas de forma limitada, para reconhecer o direito do autor à percepção da diferença residual efetivamente apurada, afastando-se, contudo, o pedido de condenação em valores expressivos, por ausência de comprovação de falha relevante na prestação do serviço bancário. Com efeito, resta evidenciado o dano material no valor de R$ 2,92, correspondente à diferença entre o montante devido na data do saque e o valor efetivamente pago pelo réu em 19/01/2018, já atualizado até 09/02/2025 (fls. 333). Cuida-se de responsabilidade do réu, na medida em que o Banco do Brasil, enquanto agente executor do PASEP, é responsável pela correta operacionalização das contas individuais dos cotistas, incluindo a aplicação dos percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do que foi consignado no Tema 1.150 do STJ, que preservou sua legitimidade passiva para responder por falhas na prestação desse serviço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido ao pagamento da diferença residual apurada em sede pericial, correspondente ao valor de R$ 2,92, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do laudo elaborado, que serão calculados em conformidade com as regras do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. No que se refere aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora obteve êxito apenas quanto a parcela residual do pedido, significativamente inferior ao montante originalmente postulado, restando vencida quanto à substância da pretensão deduzida em juízo. Tal circunstância afasta a configuração de sucumbência recíproca em sentido estrito, autorizando a imputação integral da sucumbência à parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o valor da condenação é diminuto, a fixação dos honorários advocatícios mediante aplicação de percentual sobre o proveito econômico conduziria a resultado manifestamente irrisório, razão pela qual se mostra adequada a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal. Diante disso, condeno apenas a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C - ADV: ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO (OAB 510112/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)