Ementa
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o réu L.P.P.B., incurso no 24-A da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mas absolvê-lo quanto à imputação pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, por não haver prova suficiente a ensejar uma condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Presentes os pressupostos legais, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) pelo período de 2 (dois) anos, obedecidas as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e locais de reputação duvidosa; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, letras a, b e c, do Código Penal). O réu poderá recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Fica o réu dispensado do pagamento da taxa judiciária, por não haver prova nos autos quanto à possibilidade de arcar com tal despesa processual. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 72). Após o trânsito em julgado, anote-se a condenação no SAJ (histórico de partes) e comunique-se ao IIRGD; oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição da República; expeça-se guia de execução definitiva e intime-se o réu para pagamento da pena de multa. P.I.C. - ADV: JULIANA SABAGE (OAB 383318/SP)