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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1186597-17.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1186597-17.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em razão da falta de interesse de agir superveniente da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, condeno réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos à parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1186597-17.2024.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ TSUNENARI KOJA ADVOGADO(A) : LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB SP260191) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais consta dos autos, em razão da falta de interesse de agir superveniente da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, condeno réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidos à parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.