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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000643-48.2023.8.26.0223

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1000643-48.2023.8.26.0223

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento jurídico da pretensão pelo requerido, para: a) declarar a transferência de propriedade do veículo Peugeot 206/Soleil, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2002, placas DFQ 6407, RENAVAM 00777381621, em favor do requerido Ailton Amaral da Rocha, fixando-se a data de eficácia da transferência da propriedade em 31 de agosto de 2019; b) determinar que o requerido assuma a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de todos os tributos, taxas de licenciamento, multas de trânsito e despesas de pátio incidentes sobre o referido veículo a partir de 31 de agosto de 2019; c) determinar a transferência de todas as autuações de trânsito e respectivas pontuações lançadas na Carteira Nacional de Habilitação do requerente Aryel Henrique Sommerhalder Tupinambá, decorrentes de infrações cometidas com o veículo Peugeot 206/Soleil a partir de 31 de agosto de 2019, para o prontuário de condutor do requerido. Para não causar mais prejuízos ao autor, defiro a tutela de urgência requerida em réplica. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), determinando que seja realizada a transferência da titularidade do veículo objeto da ação nos cadastros administrativos daquela autarquia, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2019, bem como para que providencie a transferência de todas as penalidades administrativas decorrentes de infrações cometidas após 31 de agosto de 2019 para o prontuário do réu. Quanto aos débitos tributários, a medida não pode ser deferida, pois a Fazenda Estadual, titular dos créditos, não faz parte do polo passivo da ação, e a questão da responsabilidade tributária por débitos de veículos comporta discussão ampla, a ser feita na via processual independente, se o caso. Fica consignado, entretanto, que, condenado o réu a assumir os débitos que pesam sobre o veículo, em fase de cumprimento de sentença, o autor poderá pleitear a sua intimação para pagamento, sob pena de multa, e, na inércia, poderá realizar diretamente o pagamento, a fim de livrar-se dos efeitos resultantes da inadimplência, e pleitear, nestes próprios autos, o ressarcimento em face do requerido. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000643-48.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aryel Henrique Sommerhalder Tupinamba - Ailton Amaral Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento jurídico da pretensão pelo requerido, para: a) declarar a transferência de propriedade do veículo Peugeot 206/Soleil, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2002, placas DFQ 6407, RENAVAM 00777381621, em favor do requerido Ailton Amaral da Rocha, fixando-se a data de eficácia da transferência da propriedade em 31 de agosto de 2019; b) determinar que o requerido assuma a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de todos os tributos, taxas de licenciamento, multas de trânsito e despesas de pátio incidentes sobre o referido veículo a partir de 31 de agosto de 2019; c) determinar a transferência de todas as autuações de trânsito e respectivas pontuações lançadas na Carteira Nacional de Habilitação do requerente Aryel Henrique Sommerhalder Tupinambá, decorrentes de infrações cometidas com o veículo Peugeot 206/Soleil a partir de 31 de agosto de 2019, para o prontuário de condutor do requerido. Para não causar mais prejuízos ao autor, defiro a tutela de urgência requerida em réplica. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), determinando que seja realizada a transferência da titularidade do veículo objeto da ação nos cadastros administrativos daquela autarquia, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2019, bem como para que providencie a transferência de todas as penalidades administrativas decorrentes de infrações cometidas após 31 de agosto de 2019 para o prontuário do réu. Quanto aos débitos tributários, a medida não pode ser deferida, pois a Fazenda Estadual, titular dos créditos, não faz parte do polo passivo da ação, e a questão da responsabilidade tributária por débitos de veículos comporta discussão ampla, a ser feita na via processual independente, se o caso. Fica consignado, entretanto, que, condenado o réu a assumir os débitos que pesam sobre o veículo, em fase de cumprimento de sentença, o autor poderá pleitear a sua intimação para pagamento, sob pena de multa, e, na inércia, poderá realizar diretamente o pagamento, a fim de livrar-se dos efeitos resultantes da inadimplência, e pleitear, nestes próprios autos, o ressarcimento em face do requerido. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO SANTIAGO VAZ (OAB 153652/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)