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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000595-08.2026.8.26.0022

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000595-08.2026.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 35/36 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando estabelecido que: a) o requerido pagará à requerente, a título de alimentos, o equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidente sobre todas as verbas salariais (13º salário, adicionais, horas extras e verbas rescisórias), exceto férias, caso possua vínculo formal de emprego, ou 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, além do custeio do plano de saúde Unimed e das respectivas coparticipações, mediante depósito na conta nº 80247297-6, agência 0001, Banco Nubank, de titularidade da genitora, Amanda Virgini (CPF 509.667.968-37); b) a guarda da requerente será compartilhada entre os genitores, com domicílio fixo na residência materna; c) o requerido poderá ter a filha em sua companhia aos finais de semana, retirando-a aos sábados, às 14h00, e devolvendo-a aos domingos, às 18h00; quando trabalhar no sábado à noite, poderá retirá-la no domingo, às 9h00, e devolvê-la na segunda-feira, às 8h00; d) durante a semana, as visitas serão livres, nos dias de disponibilidade do requerido, mediante prévia comunicação. Os alimentos ora homologados substituem os provisórios fixados às fls. 18/19. Oficie-se ao Centro Automotivo Mineiro, localizado na Rua Suécia, nº 266, Loteamento Nardini, Amparo/SP, CEP 13905-071, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, nos termos do item "a", com depósito na conta acima indicada, valendo os comprovantes como recibo. Oficie-se à Bella Casa Pizzaria e Restaurante, destinatária do ofício de fls. 25/26, comunicando a cessação dos descontos determinados na decisão de fls. 18/19. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza consensual da composição. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado à requerente pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, Dr. Arnaldo Luis Lixandrão (OAB/SP 86.501), em 100% do valor previsto na tabela do convênio, expedindo-se a respectiva certidão. Diante da desistência do prazo recursal manifestada pelas partes (fl. 36), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000595-08.2026.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.E.V.C. - L.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por GIANNA EMANUELY VIRGINI COLDIBELLI, menor impúbere, representada por sua genitora, AMANDA VIRGINI, em face de seu genitor, LUCAS COLDIBELLI DA SILVA. Narra a inicial que os genitores mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente seis anos, do qual nasceu a requerente, em 12/06/2024, e que, com o término da relação em 15/02/2026, a menor permaneceu sob os cuidados da genitora. Segundo a requerente, o requerido apenas autorizou a utilização de seu convênio com farmácia, até o limite de R$ 500,00, e, a partir de abril de 2026, assumiu o custeio do plano de saúde, sem contribuir para as demais despesas da filha (fls. 1/2). Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre 13º salário, férias e adicionais, ou em 1/2 salário-mínimo, em caso de desemprego, além do custeio do plano de saúde Unimed e das respectivas coparticipações (fl. 3). Deferidos a gratuidade da justiça e os alimentos provisórios nos termos postulados (fls. 18/19), o requerido foi citado em cartório (fls. 31/32). Na sequência, as partes apresentaram acordo versando sobre alimentos, guarda e regime de visitas (fls. 35/36). O Ministério Público não se opôs à homologação (fl. 42). É O RELATÓRIO. DECIDO. A transação foi firmada pela representante legal da requerente, pelo requerido e pelos respectivos advogados (fls. 35/37), versa sobre direitos passíveis de composição e contou com a concordância do Ministério Público (fl. 42), que interveio em razão do interesse de incapaz (arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil). Seu conteúdo deve ser examinado à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal), parâmetro que se mostra observado no caso. Quanto aos alimentos, o requerido obrigou-se a pagar 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidente sobre 13º salário, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, exceto férias, caso possua vínculo formal de emprego, ou 1/2 salário-mínimo, em caso de desemprego, além do custeio do plano de saúde Unimed e das coparticipações. A exclusão das férias da base de cálculo não impede a homologação. É certo que, segundo o Tema Repetitivo 192 do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Essa orientação, contudo, define a base de cálculo quando o título é omisso e não obsta que as partes, por transação, estabeleçam de modo diverso. O que é irrenunciável é o direito aos alimentos (art. 1.707 do Código Civil), e não a extensão de sua base de cálculo, que pode ser objeto de ajuste. Ademais, o percentual de 1/3 dos rendimentos, somado ao custeio integral do plano de saúde e das coparticipações, mostra-se compatível com as necessidades da requerente e com a capacidade contributiva do requerido, em observância ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Quanto à guarda, as partes ajustaram a guarda compartilhada, com domicílio fixo da menor na residência materna, solução que privilegia a corresponsabilidade parental e está em consonância com os arts. 1.583, §§ 2º e 3º, e 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014. O regime de visitas, por sua vez, foi detalhadamente disciplinado e compatibiliza o direito de convivência paterno-filial com a rotina de trabalho do requerido, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 35/36 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando estabelecido que: a) o requerido pagará à requerente, a título de alimentos, o equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidente sobre todas as verbas salariais (13º salário, adicionais, horas extras e verbas rescisórias), exceto férias, caso possua vínculo formal de emprego, ou 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, além do custeio do plano de saúde Unimed e das respectivas coparticipações, mediante depósito na conta nº 80247297-6, agência 0001, Banco Nubank, de titularidade da genitora, Amanda Virgini (CPF 509.667.968-37); b) a guarda da requerente será compartilhada entre os genitores, com domicílio fixo na residência materna; c) o requerido poderá ter a filha em sua companhia aos finais de semana, retirando-a aos sábados, às 14h00, e devolvendo-a aos domingos, às 18h00; quando trabalhar no sábado à noite, poderá retirá-la no domingo, às 9h00, e devolvê-la na segunda-feira, às 8h00; d) durante a semana, as visitas serão livres, nos dias de disponibilidade do requerido, mediante prévia comunicação. Os alimentos ora homologados substituem os provisórios fixados às fls. 18/19. Oficie-se ao Centro Automotivo Mineiro, localizado na Rua Suécia, nº 266, Loteamento Nardini, Amparo/SP, CEP 13905-071, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, nos termos do item "a", com depósito na conta acima indicada, valendo os comprovantes como recibo. Oficie-se à Bella Casa Pizzaria e Restaurante, destinatária do ofício de fls. 25/26, comunicando a cessação dos descontos determinados na decisão de fls. 18/19. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza consensual da composição. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado à requerente pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, Dr. Arnaldo Luis Lixandrão (OAB/SP 86.501), em 100% do valor previsto na tabela do convênio, expedindo-se a respectiva certidão. Diante da desistência do prazo recursal manifestada pelas partes (fl. 36), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Nota de Cartório: Sentneça publicada por não haver constado o nome do patrono do requerido). - ADV: ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP)