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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0024764-33.2018.8.26.0224

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0024764-33.2018.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente da capacidade de ser parte da executada e da ausência de demonstração dos pressupostos necessários à sucessão processual. Deixo de aplicar, nesta oportunidade, penalidade por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários remanescentes, observada a causalidade superveniente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0024764-33.2018.8.26.0224 (apensado ao processo 1003149-09.2014.8.26.0224) (processo principal 1003149-09.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - G.B.S. - T.A.P.C.P.A.M. e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente da capacidade de ser parte da executada e da ausência de demonstração dos pressupostos necessários à sucessão processual. Deixo de aplicar, nesta oportunidade, penalidade por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários remanescentes, observada a causalidade superveniente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), MARCOS PAULO DA CRUZ (OAB 241620/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), EMERSON TADEU FARIA (OAB 168028/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP)