Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente da capacidade de ser parte da executada e da ausência de demonstração dos pressupostos necessários à sucessão processual. Deixo de aplicar, nesta oportunidade, penalidade por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários remanescentes, observada a causalidade superveniente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. P.R.I.