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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1032835-95.2022.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1032835-95.2022.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO para: a) declarar a revelia dos réus Gustavo Jurandir Costa e Eliza Ariane de Oliveira Costa; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.784,46, referente às taxas condominiais ordinárias, fundos de reserva, taxa de consumo de água individualizada e parcelas do acordo extrajudicial discriminadas na inicial (fl. 1), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além da multa moratória de 2% sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; e c) condenar os requeridos ao pagamento das cotas condominiais e encargos que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, atualizadas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, acrescidas de multa moratória de 2%. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1032835-95.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Lisboa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO para: a) declarar a revelia dos réus Gustavo Jurandir Costa e Eliza Ariane de Oliveira Costa; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 7.784,46, referente às taxas condominiais ordinárias, fundos de reserva, taxa de consumo de água individualizada e parcelas do acordo extrajudicial discriminadas na inicial (fl. 1), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além da multa moratória de 2% sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; e c) condenar os requeridos ao pagamento das cotas condominiais e encargos que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, atualizadas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, acrescidas de multa moratória de 2%. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada, arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP)