Inteiro teor
Processo 1112059-41.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Thais Baptista Teixeira - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a conversão em pecúnia do auxílio moradia in natura a que faria jus em razão do Programa de Residência Médica em Clínica Médica perante a Universidade de São Paulo - USP no período de 01/03/2023 a 28/02/2025. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Nesse sentido, aplicável a regra contida na Súmula nº 85 do C. STJ. Vejamos, respectivamente: Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. A prescrição atinge apenas as prestações que se venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932/1981, na redação conferida pela Lei Federal nº 12.514/2011, dispõe expressamente sobre a obrigação a cargo da instituição formadora, in verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". Nos termos do Decreto Estadual nº 59.937/2013, a Secretaria da Saúde do Estado é responsável pelo pagamento da maior parte do valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica (84,768%), cabendo às autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde a complementação do valor (15,232%), senão vejamos, in verbis: Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).. O cenário normativo dispõe que é da instituição de saúde a atribuição de oferecer moradia in natura durante todo o período de residência, não sendo necessária a comprovação da efetiva necessidade de gozar da benesse pretendida. A menção legal "conforme estabelecido em regulamento" (contida no artigo 4º, § 5º, inciso III) não esvazia a exigibilidade do preceito nem autoriza omissão administrativa capaz de frustrar a garantia legal instituída em prol dos residentes. Por conseguinte, quanto ao valor substitutivo do auxílio-moradia, o parâmetro de arbitramento foi consolidado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, a qual firmou entendimento vinculante no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000429-64.2022.8.26.9000 (PUIL 008): "Auxílio moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio". Não bastasse, a Turma de Uniformização também fixou que o pagamento, mesmo na ausência de previsão autorizativa, não implica violação do pacto federativo e à Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste a tese de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 4º, da Lei n.º 6.932/81, acrescentado pela Lei Federal n.º 12.514/2011. Mostra-se oportuno reafirmar a aplicabilidade da tese firmada no PUIL nº 8 (0000429- 64.2022.8.26.9000), pois, a despeito de discutida à luz da legislação do Município de São Paulo, a sua eficácia não se restringe àquela esfera municipal. Logo, descabe o suposto distinguishing ou overrriding. Pontifique-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento ao fixar a tese vinculante em Pedido de Uniformização de Lei Federal (Tema n. 325), assentando que o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, independentemente de prévio requerimento administrativo e de sua faixa de renda, caso não disponibilizada a acomodação in natura. Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. A indenização substitutiva é fixada mediante presunção de arbitramento da prestação devida e inadimplida, razão pela qual não cabe exigir da parte autora a comprovação documental específica dos gastos com locação imobiliária (tais como recibos ou contratos de aluguel). Afinal, o valor devido não se confunde com mero reembolso de despesas comprovadas. Para arrematar, a evolução normativa acerca da matéria impõe a periodização do percentual aplicável, observando três marcos temporais distintos: 1º período sem regulamentação: Sem disciplina específica, ovalordo auxílio-moradia encontra amparo na tese fixada no PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000 (Tema nº 8), porquanto devida indenização no percentual de 30% dovalormensal dabolsa-auxílio. 2º período a partir da vigência daPortariaIAMSPE nº 18, de 22 de abril de 2025: O ato normativo interno de observância obrigatória regulamentou a concessão do auxílio-moradia, fixando o seu valorem10% dabolsa-auxílio. 3º período a partir de 21 de outubro de 2025, pelo início da vigência doDecretoFederal nº12.681, de 20 de outubro de 2025: O Decreto regulamentou, com efeitos ex nunc (não retroage), em âmbito nacional dispondo expressamente em seu art. 11, caput e parágrafo 1º, que o médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia correspondente a10% dovalordabolsade residência médica, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização substitutiva referente ao auxílio-moradia não fornecido in natura, durante o interregno não prescrito de 01/03/2023 a 28/02/2025. O valor será arbitrado da seguinte forma: i) 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio durante o período até 21/abril/2025; ii) 10% (dez por cento) da bolsa durante período a partir de 22/abril/2025, (vigência da PortariaIAMSPE nº 18; iii) 10% (dez por cento) dovalordabolsade residência médica durante o período a partir de 21/outubro/2025 (vigência doDecretoFederal nº12.681). O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), LUCAS CAVALCANTE BIZZO (OAB 503495/SP)