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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1014673-49.2022.8.26.0506

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
1014673-49.2022.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e, em atenção ao superior do interesse da criança, concedo a guarda unilateral definitiva do filho à requerente, independentemente de termo, fixando as visitas nos termos da fundamentação. Condeno o requerido no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o que o fato de ter sido nomeado curador especial não impõe reconhecimento de gratuidade à parte por ele defendida. - ADV: ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1014673-49.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - N.N.S.D. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e, em atenção ao superior do interesse da criança, concedo a guarda unilateral definitiva do filho à requerente, independentemente de termo, fixando as visitas nos termos da fundamentação. Condeno o requerido no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o que o fato de ter sido nomeado curador especial não impõe reconhecimento de gratuidade à parte por ele defendida. - ADV: ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP)