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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 0016855-71.2014.8.26.0161

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0016855-71.2014.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Condeno a parte embargante às custas e despesas processuais. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes são devidos se embargado tiver sido citado(a), no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0016855-71.2014.8.26.0161 (apensado ao processo 0020352-64.2012.8.26.0161) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Condeno a parte embargante às custas e despesas processuais. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes são devidos se embargado tiver sido citado(a), no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)