Ementa
Processo 1000121-82.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.A. - J.N.P. - Em consequência, julgo extinto o feito, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa acrescido dos consectários legais. A execução dessas verbas será realizada oportunamente, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, c.c. artigo 98, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. A presente servirá como ofício para implantação dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento pela a parte interessada, informando, se o caso, os seus dados bancários por ocasião do protocolo. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.