Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000121-82.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1000121-82.2026.8.26.0007

Ementa

Processo 1000121-82.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.A. - J.N.P. - Em consequência, julgo extinto o feito, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa acrescido dos consectários legais. A execução dessas verbas será realizada oportunamente, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, c.c. artigo 98, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. A presente servirá como ofício para implantação dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento pela a parte interessada, informando, se o caso, os seus dados bancários por ocasião do protocolo. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1000121-82.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.A. - J.N.P. - Em consequência, julgo extinto o feito, apreciando-lhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa acrescido dos consectários legais. A execução dessas verbas será realizada oportunamente, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, c.c. artigo 98, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. A presente servirá como ofício para implantação dos descontos de pensão alimentícia cabendo o seu encaminhamento pela a parte interessada, informando, se o caso, os seus dados bancários por ocasião do protocolo. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIO MIURA (OAB 104094/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), LEILA SAYURI MIURA (OAB 111638/MG)