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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000258-38.2025.8.26.0318

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1000258-38.2025.8.26.0318

Ementa

Processo 1000258-38.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Jose Novaes - Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação pela sucumbência, a teor do dispõe o art. 129 da Lei nº 8.213/91. No caso, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044. Contudo, não é o caso de determinar a restituição neste processo, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000258-38.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Jose Novaes - Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação pela sucumbência, a teor do dispõe o art. 129 da Lei nº 8.213/91. No caso, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044. Contudo, não é o caso de determinar a restituição neste processo, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)