Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ana Lucia Santana Santos contra Claro S.A. para declarar rescindido o contrato de telefonia móvel vinculado à linha (16) 99339-2539 desde 27/03/2026, data da formalização do pedido de cancelamento, bem como para declarar inexigíveis quaisquer cobranças referentes ao período posterior a essa data e a multa de fidelidade decorrente da rescisão, devendo a ré se abster de promover cobranças futuras relacionadas à continuidade do plano após 27/03/2026 ou à referida multa, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela ré, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.