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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4050141-38.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
4050141-38.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à reabilitação da conta Google Ads ID 271-973-3133, por carência superveniente da ação. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reativação da conta Google Ads ID 493-580-5495 e PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Em atenção aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, e considerando a sucumbência preponderante da parte demandada, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4050141-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VINICIUS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930) AUTOR : VINICIUS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à reabilitação da conta Google Ads ID 271-973-3133, por carência superveniente da ação. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reativação da conta Google Ads ID 493-580-5495 e PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Em atenção aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, e considerando a sucumbência preponderante da parte demandada, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P.I.