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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4044605-46.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
4044605-46.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

ireito da ré de, comprovando concreta e especificamente violação às suas diretrizes, adotar medidas proporcionais, mediante prévia notificação à usuária; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4044605-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLLE SILVA SERONNI ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de manutenção do perfil @nicolleseronni_nutri em pleno funcionamento, ressalvado o direito da ré de, comprovando concreta e especificamente violação às suas diretrizes, adotar medidas proporcionais, mediante prévia notificação à usuária; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.