Ementa
ireito da ré de, comprovando concreta e especificamente violação às suas diretrizes, adotar medidas proporcionais, mediante prévia notificação à usuária; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se.