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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002188-42.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
1002188-42.2026.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Flavia Manzatti da Cruz Tome em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: A) DECLARAR a não incidência de desconto previdenciário sobre a "Gratificação por Dedicação Plena e Integral GDPI" a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por corolário lógico, DECLARAR se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, apostilando-se, observada a fundamentação; B) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, observada a prescrição quinquenal, os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação por Dedicação Plena e Integral GDPI" a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002188-42.2026.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Flavia Manzatti da Cruz Tome - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Flavia Manzatti da Cruz Tome em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para: A) DECLARAR a não incidência de desconto previdenciário sobre a "Gratificação por Dedicação Plena e Integral GDPI" a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por corolário lógico, DECLARAR se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, apostilando-se, observada a fundamentação; B) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, observada a prescrição quinquenal, os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação por Dedicação Plena e Integral GDPI" a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C. Superior Tribunal de Justiça. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)