Ementa
de Veículos Eireli - Lifan do Brasil Automotores Ltda - Vistos. A execução em apenso foi extinta por ausência de impulso processual da parte exequente. Com a extinção do processo principal, perdem objeto os presentes embargos à execução, que possuem natureza acessória e nos quais o embargante se limitou a apresentar defesa por negativa geral, sem formular pretensão autônoma capaz de justificar o prosseguimento do feito. Configurada, assim, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Observo que não há indícios que impeçam a embargante de suportar os pagamentos das custas e despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades. Outrossim, o mero fato de estar assistido por curador especial não induz à conclusão que seja financeiramente hipossuficiente. Sem custas nos termos do artigo 90, §3° do Código de Processo Civil. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB. Intime-se da expedição.
Inteiro teor
Processo 1002164-60.2021.8.26.0526 (apensado ao processo 1005204-26.2016.8.26.0526) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Frate Itajai Comércio de Veículos Eireli - Lifan do Brasil Automotores Ltda - Vistos. A execução em apenso foi extinta por ausência de impulso processual da parte exequente. Com a extinção do processo principal, perdem objeto os presentes embargos à execução, que possuem natureza acessória e nos quais o embargante se limitou a apresentar defesa por negativa geral, sem formular pretensão autônoma capaz de justificar o prosseguimento do feito. Configurada, assim, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, JULGO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Observo que não há indícios que impeçam a embargante de suportar os pagamentos das custas e despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento das suas atividades. Outrossim, o mero fato de estar assistido por curador especial não induz à conclusão que seja financeiramente hipossuficiente. Sem custas nos termos do artigo 90, §3° do Código de Processo Civil. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB. Intime-se da expedição. Oportunamente, procedam-se as atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C - ADV: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP), ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 281659/SP), BARBARA RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 311065/SP)