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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005458-84.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1005458-84.2025.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEY VIEIRA ROCHA, para: i. Condenar o Município de Paulínia ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas (05h00 às 07h00), limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 4.423/2024 (até fevereiro/2024), com reflexos em férias, 13º salário e DSRs; ii. Condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno, no período de julho/2021 a dezembro/2023, com reflexos em férias e gratificação natalina. Determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se que as prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: EMERSON CLAYTON AMARO (OAB 456330/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005458-84.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Vanderley Vieira Rocha - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANDERLEY VIEIRA ROCHA, para: i. Condenar o Município de Paulínia ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas (05h00 às 07h00), limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 4.423/2024 (até fevereiro/2024), com reflexos em férias, 13º salário e DSRs; ii. Condenar o Município ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do ATS na base de cálculo do adicional noturno, no período de julho/2021 a dezembro/2023, com reflexos em férias e gratificação natalina. Determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se que as prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: EMERSON CLAYTON AMARO (OAB 456330/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP)