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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4003821-28.2026.8.26.0229

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4003821-28.2026.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. ENUNCIADOS Nº 1 E Nº 6 DO TJSP. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. O juízo de origem assentou a ocorrência de fracionamento abusivo e litigância predatória decorrente da distribuição de seis ações autônomas na comarca em face de instituições financeiras distintas, apontando prevenção do processo nº 4003820-43.2026.8.26.0229, em trâmite na 3ª Vara Cível da mesma comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:

(i) conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita em grau recursal; e (ii) definir se a propositura de demandas autônomas em face de instituições bancárias distintas, versando sobre contratos de empréstimo consignado autônomos e independentes, configura fracionamento abusivo a ensejar o indeferimento sumário da petição inicial com base no Enunciado nº 6 do TJSP, ou se consubstancia hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Benefício da justiça gratuita deferido integralmente à autora. Prova documental robusta que evidencia a percepção de benefício previdenciário de valor reduzido, ausência de vínculo empregatício formal e inexistência de bens móveis cadastrados em seu nome.

4. O Enunciado nº 6 do TJSP restringe-se à fragmentação artificial de pretensões relativas a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos celebrados entre as mesmas partes.

5. Inaplicabilidade do entendimento vinculativo quando as demandas são ajuizadas em face de pessoas jurídicas distintas, impugnando instrumentos contratuais autônomos, com valores, taxas, números e datas de contratação diversos.

6. A reunião dos pedidos em face de corréus heterogêneos constitui litisconsórcio passivo puramente facultativo (art. 113 do CPC), não podendo o órgão jurisdicional impor a cumulação subjetiva de demandas à parte autora. A imposição compulsória de cumulação encontra óbice no art. 327, § 1º, I, do CPC e acarretaria evidente tumulto processual, prejudicando a celeridade e o exercício da ampla defesa por cada polo demandado.

7. Sentença terminativa anulada para afastar o indeferimento liminar e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para conceder a gratuidade da justiça integral à apelante e anular a r.