Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cédula de crédito bancário vincenda, conforme cálculo apresentado, no valor de R$ 2.409.641,92 (dois milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo índice IPCA do IBGE, a partir do vencimento da data da planilha apresentada com a inicial (Ev. 1.25). Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil. Em razão da sucumbência, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação até o pagamento.