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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4086187-60.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
4086187-60.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cédula de crédito bancário vincenda, conforme cálculo apresentado, no valor de R$ 2.409.641,92 (dois milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo índice IPCA do IBGE, a partir do vencimento da data da planilha apresentada com a inicial (Ev. 1.25). Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil. Em razão da sucumbência, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação até o pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4086187-60.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cédula de crédito bancário vincenda, conforme cálculo apresentado, no valor de R$ 2.409.641,92 (dois milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo índice IPCA do IBGE, a partir do vencimento da data da planilha apresentada com a inicial (Ev. 1.25). Os juros de mora incidem a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil. Em razão da sucumbência, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação até o pagamento.