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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4000744-05.2026.8.26.0037

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000744-05.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA SEGURANÇA. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS RELEVANTES. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO E ENVIO DE LINK A E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL AFASTADO PELA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES E PROTESTOS PREEXISTENTES LEGÍTIMOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por consumidor idoso visando à declaração de inexigibilidade de débito no importe originário de R$ 1.932,08 levado a protesto perante o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara, bem como de cobrança no montante atualizado de R$ 5.796,24 veiculada na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com cancelamento do ato notarial e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. As rés sustentaram a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial e selfie, além do adimplemento de parcelas pretéritas pelo cooperado. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de validade do contrato digital e exercício regular de direito das credoras, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há quatro questões em discussão: definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; estabelecer se a adesão digital ao modelo de geração compartilhada de energia solar é dotada de higidez e validade material, ante a divergência entre o domicílio do consumidor e o endereço comercial contratado, somada ao envio de link de assinatura a e-mail e telefone de terceiros estranhos à lide; averiguar a legitimidade da exigibilidade do débito e da manutenção do protesto cartorário; e verificar se a existência de anotações desabonadoras e protestos legítimos preexistentes obsta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, por força do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Preliminar de cerceamento de defesa que resta expressamente prejudicada, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, haja vista a viabilidade de acolhimento do mérito recursal em favor do apelante.

A captura isolada de fotografia facial e de documento de identidade do consumidor não supre a quebra da segurança do procedimento de contratação digital quando demonstrado que o link de formalização foi direcionado a endereço eletrônico de terceiro e as mensagens de aplicativo partiram de interlocutor estranho, sem qualquer vínculo demonstrado com o autor.

As empresas rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que o imóvel comercial constante do contrato pertence ao autor, tampouco demonstraram que as instalações elétricas vinculadas perante a concessionária de energia estavam registradas em nome do consumidor ou geraram fruição direta de créditos energéticos em seu benefício, atraindo a incidência da teoria do risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência e a determinação de cancelamento do protesto notarial perante o 3º Tabelião de Araraquara, às expensas exclusivas das rés.

A pretensão indenizatória por danos morais, contudo, é improcedente. O acervo probatório demonstra a existência de apontamentos desabonadores e protestos legítimos preexistentes lavrados contra o autor perante os cartórios locais e órgãos de proteção ao crédito, circunstância fática não impugnada especificamente em réplica, o que atrai a incidência cogente da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.