Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA SEGURANÇA. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS RELEVANTES. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO E ENVIO DE LINK A E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL AFASTADO PELA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES E PROTESTOS PREEXISTENTES LEGÍTIMOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada por consumidor idoso visando à declaração de inexigibilidade de débito no importe originário de R$ 1.932,08 levado a protesto perante o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araraquara, bem como de cobrança no montante atualizado de R$ 5.796,24 veiculada na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com cancelamento do ato notarial e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. As rés sustentaram a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial e selfie, além do adimplemento de parcelas pretéritas pelo cooperado. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de validade do contrato digital e exercício regular de direito das credoras, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; estabelecer se a adesão digital ao modelo de geração compartilhada de energia solar é dotada de higidez e validade material, ante a divergência entre o domicílio do consumidor e o endereço comercial contratado, somada ao envio de link de assinatura a e-mail e telefone de terceiros estranhos à lide; averiguar a legitimidade da exigibilidade do débito e da manutenção do protesto cartorário; e verificar se a existência de anotações desabonadoras e protestos legítimos preexistentes obsta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, por força do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Preliminar de cerceamento de defesa que resta expressamente prejudicada, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, haja vista a viabilidade de acolhimento do mérito recursal em favor do apelante.
A captura isolada de fotografia facial e de documento de identidade do consumidor não supre a quebra da segurança do procedimento de contratação digital quando demonstrado que o link de formalização foi direcionado a endereço eletrônico de terceiro e as mensagens de aplicativo partiram de interlocutor estranho, sem qualquer vínculo demonstrado com o autor.
As empresas rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que o imóvel comercial constante do contrato pertence ao autor, tampouco demonstraram que as instalações elétricas vinculadas perante a concessionária de energia estavam registradas em nome do consumidor ou geraram fruição direta de créditos energéticos em seu benefício, atraindo a incidência da teoria do risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência e a determinação de cancelamento do protesto notarial perante o 3º Tabelião de Araraquara, às expensas exclusivas das rés.
A pretensão indenizatória por danos morais, contudo, é improcedente. O acervo probatório demonstra a existência de apontamentos desabonadores e protestos legítimos preexistentes lavrados contra o autor perante os cartórios locais e órgãos de proteção ao crédito, circunstância fática não impugnada especificamente em réplica, o que atrai a incidência cogente da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido