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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 1006722-89.2022.8.26.0510

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1006722-89.2022.8.26.0510

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para declarar inexigível a duplicata vinculada à Nota Fiscal nº 26, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida para sustação do protesto. Quanto ao pedido de imissão na posse, reconheço a perda superveniente do interesse processual e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto aos pedidos acessórios de danos morais e imissão na posse, enquanto a ré decaiu substancialmente da pretensão resistida e teve a reconvenção integralmente rejeitada, reconheço sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa da ação principal e da reconvenção. Oficie-se ao 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Presidente Prudente/SP, determinando o cancelamento definitivo do título nº 1/1, protocolo nº 25810/29/06/2022, no valor de R$884.432,53. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006722-89.2022.8.26.0510 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cooperativa de Poup. Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para declarar inexigível a duplicata vinculada à Nota Fiscal nº 26, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida para sustação do protesto. Quanto ao pedido de imissão na posse, reconheço a perda superveniente do interesse processual e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto aos pedidos acessórios de danos morais e imissão na posse, enquanto a ré decaiu substancialmente da pretensão resistida e teve a reconvenção integralmente rejeitada, reconheço sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa da ação principal e da reconvenção. Oficie-se ao 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Presidente Prudente/SP, determinando o cancelamento definitivo do título nº 1/1, protocolo nº 25810/29/06/2022, no valor de R$884.432,53. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: NARJARA LETICIA COSTA NUNES (OAB 417178/SP), MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP), MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), NARJARA LETICIA COSTA NUNES (OAB 417178/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), RAFAELA FERREIRA MARTINS (OAB 445161/SP)