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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0022321-60.1996.8.26.0037

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0022321-60.1996.8.26.0037

Ementa

Processo 0022321-60.1996.8.26.0037 (02240/1996) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria Cristina Martin de Oliveira - L. C. Hua Araraquara ME e outros - Vistos. Ante a manifestação da exequente de fls. 1511, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral que Valeria Cristina Martin de Oliveira promove contra L. C. Hua Araraquara ME e outros, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, não há hipótese recursal, devendo ser considerada preclusão lógica do direito de recorrer. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Ante o certificado a fls. 1519, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador e advogado, via imprensa oficial - D.J.E., para efetuar o recolhimento da taxa judiciária em aberto e despesas processuais nos valores e como retro certificado, no prazo de 15 dias e, em caso negativo, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. Após, recolhidas as custas ou inscritas, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0022321-60.1996.8.26.0037 (02240/1996) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria Cristina Martin de Oliveira - L. C. Hua Araraquara ME e outros - Vistos. Ante a manifestação da exequente de fls. 1511, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral que Valeria Cristina Martin de Oliveira promove contra L. C. Hua Araraquara ME e outros, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, não há hipótese recursal, devendo ser considerada preclusão lógica do direito de recorrer. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Ante o certificado a fls. 1519, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador e advogado, via imprensa oficial - D.J.E., para efetuar o recolhimento da taxa judiciária em aberto e despesas processuais nos valores e como retro certificado, no prazo de 15 dias e, em caso negativo, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. Após, recolhidas as custas ou inscritas, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADEMAR LIEDKE JUNIOR (OAB 14846/PR), ADEMAR LIEDKE JUNIOR (OAB 14846/PR), MAURA CÉLIA DO NASCIMENTO (OAB 518450/SP)