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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 1500507-95.2025.8.26.0102

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
1500507-95.2025.8.26.0102

Ementa

ão de fls. 38/39, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que os requisitos, em 48 horas, providenciassem a retomada da frequência regular do filho, sob pena de aplicação de multa diária. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 51/53). Sobreveio a maioridade do adolescente. Assim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a maioridade faz cessar a sujeição ao poder familiar, nos termos do art. 1.360 do CC, de modo que há perda do objeto. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da natureza do procedimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500507-95.2025.8.26.0102 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Descumprimento deveres poder familiar - A.N.J. - Vistos. Trata-se de ação para aplicação de medida de proteção em face de PATRÍCIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS E AGNALDO NASCIMENTO DE JESUS em relação ao adolescente G.P de J. Em decisão de fls. 38/39, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que os requisitos, em 48 horas, providenciassem a retomada da frequência regular do filho, sob pena de aplicação de multa diária. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 51/53). Sobreveio a maioridade do adolescente. Assim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a maioridade faz cessar a sujeição ao poder familiar, nos termos do art. 1.360 do CC, de modo que há perda do objeto. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da natureza do procedimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. Dispensado o registro (art. 72, §6°, NSCGJ). - ADV: ELAINE MEDINA RAMOS (OAB 326645/SP), ELAINE MEDINA RAMOS (OAB 326645/SP)