Ementa
ão de fls. 38/39, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que os requisitos, em 48 horas, providenciassem a retomada da frequência regular do filho, sob pena de aplicação de multa diária. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 51/53). Sobreveio a maioridade do adolescente. Assim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a maioridade faz cessar a sujeição ao poder familiar, nos termos do art. 1.360 do CC, de modo que há perda do objeto. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da natureza do procedimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.