Ementa
Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa por violação do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C.