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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009427-24.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1009427-24.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a mora das rés no período de 01/03/2024 a 27/08/2025; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória mensal de 1% (um por cento), pro rata die, incidente sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelo autor e revertidos à incorporadora para a quitação do preço da unidade (recursos próprios e recursos do financiamento imobiliário repassados pela Caixa Econômica Federal, excluídos os encargos devidos unicamente ao banco e a comissão de corretagem), durante o período de 01/03/2024 a 27/08/2025, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de entrega das chaves (27/08/2025) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de outubro de 2024 a agosto de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e com juros moratórios pela taxa do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de taxa de evolução de obra com vencimento após 28/02/2024 até a finalização do encargo, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; e) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Rejeita-se o pedido de indenização cumulada por lucros cessantes. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, cabendo 30% ao autor e 70% às rés. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (valor pretendido a título de lucros cessantes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao demandante a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correlatas, bem como de honorários advocatícios fixad

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1009427-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SP486114) RÉU : RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : SUGOI S.A ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a mora das rés no período de 01/03/2024 a 27/08/2025; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória mensal de 1% (um por cento), pro rata die, incidente sobre a totalidade dos valores efetivamente pagos pelo autor e revertidos à incorporadora para a quitação do preço da unidade (recursos próprios e recursos do financiamento imobiliário repassados pela Caixa Econômica Federal, excluídos os encargos devidos unicamente ao banco e a comissão de corretagem), durante o período de 01/03/2024 a 27/08/2025, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de entrega das chaves (27/08/2025) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de outubro de 2024 a agosto de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e com juros moratórios pela taxa do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a título de taxa de evolução de obra com vencimento após 28/02/2024 até a finalização do encargo, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; e) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Rejeita-se o pedido de indenização cumulada por lucros cessantes. Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, cabendo 30% ao autor e 70% às rés. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcela econômica em que decaiu (valor pretendido a título de lucros cessantes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao demandante a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correlatas, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença por trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.