Ementa
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada. Honorários advocatícios não são devidos (Súmula 519, STJ). Intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo atualizado da dívida alimentar reclamada, com a incidência da multa já inicialmente arbitrada e dos honorários, se o caso, indicando bens livres do executado e suficientes à garantia do Juízo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP)
Inteiro teor
Processo 0021771-81.2025.8.26.0576 (processo principal 1501309-97.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - M.G.M.C. - Vistos. A impugnação oferecida não procede. Isso ocorre porque, embora admissível a defesa genérica nas hipóteses de curadoria especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal expediente, desacompanhado de alegações concretas, não retira a eficácia do título judicial constituído no processo da fase de conhecimento, representativo de dívida alimentar vencida, não paga e, por conseguinte, plenamente exigível. No âmbito do cumprimento de sentença, impõe-se à parte executada a indicação precisa de qualquer das matérias previstas no art. 525 do CPC, com demonstração idônea do vício arguido, o que não ocorreu. Ressalte-se, ademais, que a negativa geral impede apenas os efeitos materiais da revelia, sem transferir ao exequente o ônus de comprovar novamente obrigação já constituída por decisão judicial definitiva. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada. Honorários advocatícios não são devidos (Súmula 519, STJ). Intime-se a parte exequente para que apresente novo demonstrativo atualizado da dívida alimentar reclamada, com a incidência da multa já inicialmente arbitrada e dos honorários, se o caso, indicando bens livres do executado e suficientes à garantia do Juízo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP)